Antecipar o problema, pode fazer com que ele não exista no futuro.
ASSESSORIA JURÍDICA MÉDICA EMPRESARIAL

Algumas observações sobre a LGPD na Saúde

Com a Lei Nº 13.787/2018, ou Lei do Prontuário Digital, temos a previsão da digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio do prontuário médico.

Com a Lei Nº 13.787/2018, ou Lei do Prontuário Digital, temos a previsão da digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio do prontuário médico. A lei permite o descarte do prontuário de papel, uma vez digitalizado, desde que respeitadas as regras para o uso do prontuário eletrônico – com exceção dos documentos médicos considerados históricos.

Para que ocorra a substituição do prontuário físico é obrigatório o uso de criptogtafia e de certificado digital padrão ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas). Tal obrigatoriedade conferirá sigilo, inviolabilidade aos dados, e a confidencialidade, necessária, das informações do paciente.

Um dos aspectos mais importantes estabelecidos na nova lei foi o prazo de armazenagem de dados dos pacientes.

Assim, ainda que sem consentimento do titular, a Lei do Prontuário Eletrônico definiu o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para os prontuários poderem ser eliminados ou devolvidos ao paciente.

É importante destacar que isso vale para qualquer forma de armazenamento, podendo ser em papel, digitalizados, microfilmados, arquivados eletronicamente em meio óptico ou aqueles gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.

O processo de destruição precisa ser todo documentado. Porém, devem ser resguardados a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.